JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
13/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/02/2012, p. 13/02/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RADIODIFUSÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. VEICULAÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRAS PROTEGIDAS. HIPÓTESE DO ART. 105 DA LEI N° 9.610/95 CONFIGURADA. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige que se comprove o dissídio com a transcrição dos trechos dos julgados, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não é bastante a simples reprodução de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Precedentes. 2. Não se conhece do recurso quando a matéria veiculada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem a respeito foram opostos embargos de declaração. Súmula n° 282/STF. 3. Resta configurada a hipótese do art. 105 da Lei n° 9.610/98 quando a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas ocorrem sem autorização prévia dos respectivos titulares. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 936.893/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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