JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
15/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 15/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS MOVIDA PELO ECAD CONTRA EMISSORA DE RÁDIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM ATRASO - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 105 DA LEI Nº 9.610/1998 - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A suspensão ou a interrupção das atividades da agravada, com base no art. 105 da lei nº 9.610/1998, é cabível quando comprovada a ausência de autorização para transmissão de obras autorais protegidas. 2. "Não estando pendente uma autorização de exibição, mas tão-somente o pagamento de taxa que pode ser e está sendo cobrada por outras vias, não há de ser aplicada a séria sanção pretendida" (REsp 467.874/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 03/10/2005, p. 241). 3. O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a rádio possuía autorização para reprodução das obras musicais, já que tinha cadastro ativo, estando apenas em atraso quanto a algumas mensalidades. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos valores atrasados, mas afastou a aplicação da sanção prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/1998. 4. Tendo-se em vista que a não aplicação do referido dispositivo legal se deu com base no exame de fatos e provas, o conhecimento do recurso especial quanto a essa matéria esbarra no óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.174.977/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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