JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
04/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013

Ementa

DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AUTORAL. ATIVIDADE LUCRATIVA. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Inexistindo, no acórdão recorrido, os vícios apontados pelo recorrente, não há violação ao art. 535 do CPC. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados nas razões do recurso especial, não obstante a interposição de embargos de declaração, obsta a análise da insurgência quanto aos dispositivos legais correlatos. 3. Exceto em hipóteses em que se constata como evidente a intenção de prequestionamento, a esta Corte não cabe reexaminar o decidido pelo Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O pagamento de direitos autorais devidos em virtude da execução de obras musicais por meio de radiodifusão, a partir da edição da Lei 9.610/1998, independe da auferição de lucros por parte de quem as executa em local de frequência coletiva. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. As questões ainda não decididas pelo órgão jurisdicional a quo não podem ser suscitadas perante o Tribunal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.326.806/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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