- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 29/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 490.231/SP (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ 12/8/2003), assentou posicionamento segundo o qual: "O depósito do valor da multa aplicada nos termos do art. 557, § 2.º, do CPC é pressuposto para interposição de qualquer outro recurso, inclusive, portanto, para as instâncias extraordinárias. Todavia, a aplicação dessa exigência à Fazenda Pública é questão que merece análise especial, em virtude do disposto no art. 1.º-A da Lei 9.494, de 10.09.97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001, segundo o qual "estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais". 2. O afastamento da exigência de prévio recolhimento, por parte da Fazenda Pública, da multa aplicada nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, que se revelou devida no caso, impõe o retorno dos autos à origem para apreciação do recurso não conhecido por falta do pagamento da referida penalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 22.224/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.