- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 15/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INFUNDADO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECOLHIMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É certo que o requisito de admissibilidade recursal inserto no § 2º do artigo 557 do CPC, também se revela aplicável à Fazenda Pública" (EDcl no AgRg no REsp 1.119.509/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/7/10). 2. "O recorrente, mesmo tratando-se de entidade de direito público, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere a legislação processual, somente poderá interpor 'qualquer outro recurso', se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta" (RE 521.424/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Tribunal Pleno, DJe 27/8/10). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.425.712/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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