- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL - OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPROPRIEDADE - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3.- Apesar da interposição de Embargos de Declaração, a matéria tratada nos arts. 870 do Código Civil; e 57 e 397, parágrafo único, do Código Civil, não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É de salientar que não basta à parte discorrer sobre os dispositivos legais que entende afrontados. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, apesar da interposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4.- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal no que diz respeito aos supostos vícios e ilegalidades presentes no estatuto social e à deficiência na citação do associado - fatos estes que, segundo o agravante, foram determinantes para a indevida expropriação de suas cotas, - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o contrato e o conjunto probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.412.064/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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