- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 16/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 16/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 424/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. Incabível o sobrestamento do feito, pois a matéria versada nos autos refere-se à tributação de ISS sobre serviços bancários, e não sobre operações de leasing, matéria discutida no REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia. 2. A Lista de Serviços, prevista no Decreto-Lei n.º 406/1968 e na Lei Complementar 116/2003, é taxativa, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, mas admite leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. Tal orientação foi reafirmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Inteligência da Súmula 424/STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". 3. O Tribunal de origem, da análise detida do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os serviços são passíveis de incidência do tributo em tela. 4. Verificar se as atividades descritas nos autos estão enquadradas na Lista de Serviços inserta no Decreto-Lei nº 406/68 demanda reexaminar a prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.366.178/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 16/2/2012.)
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