JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 11/10/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 1.111.234/PR. ART. 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de reconhecer que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, para efeito de aplicação de ISS aos serviços bancários, é taxativa, mas admite leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. Conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no voto condutor do acórdão, da lavra do Desembargador Carlos Hoffman, fls. 223-239, da análise dos itens 95 e 96 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n. 406/68 conclui-se que o ISS recai em serviços de renda sobre títulos descontados, de contratação de operações ativas, de renda de serviço de custódia (custódia de cheques), de renda de outros serviços (contas paralisadas), de manutenção de contas correntes, de renda de outros serviços (exclusão do CCF), de renda sobre cobrança caucionada, não tendo incidência sobre as atividades de saque no banco 24 horas, de manutenção de conta fácil Finasa e de cobertura de saldo devedor em conta corrente. 3. Ademais, observa-se que o Tribunal a quo assentou, com base na prova dos autos, que os mencionados serviços prestados pela instituição bancária ensejam a utilização de ISS. Por outro lado, para aferir se houve o devido enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente, no intuito de comprovar se guardam ou não similitude com os serviços listados no Decreto-Lei 406/1968, imprescindível reexaminar o material fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, por vedação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido, os precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 102.327/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no REsp 1286193/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/08/2012; REsp 1282084/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 03/05/2012; AgRg no AREsp 55.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 736.971/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/09/2008. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.398.302/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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