- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 23/02/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. ESTUDANTE DA ÁREA DE SAÚDE. REGIME ANTERIOR À LEI 12.336/10. PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE NO CASO DE ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.186.513, MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE DE 29/04/2011, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967. 2. Em recurso especial, não cabe examinar alegações de ofensa à Constituição Federal, matéria própria de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 51.115/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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