- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2012, p. 13/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGADA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ AFASTADA. DISSÍDIO PRETORIANO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos jurisprudência dominante do STJ, a seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos. 2. Conforme noticiado nos autos e não contestado pela agravante, o falecido/segurado teve uma sobrevida de cinco anos e dois meses desde a celebração do contrato e solveu o prêmio nos termos ali ajustados, o que afasta a conclusão de que agiu de má-fé. 3. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa. (AgRg no AgRg no AREsp n. 14.594/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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