JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/02/2012
Data de publicação
16/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/02/2012, p. 16/02/2012

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU E O FORO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. DIVERGÊNCIA ENTRE PRECEDENTES DA 3ª E DA 4ª TURMAS DESTA CORTE. INEXISTENTE. 1.- O acórdão embargado, lavrado pela 4ª Turma desta Corte Superior, concluiu que o foro competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios, tendo em vista a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil, seria o do domicílio do réu. 2.- No aresto paradigma, oriundo da Terceira Turma, entendeu-se, com base no artigo 100, IV, "d" do Código de Processo Civil, que a ação de arbitramento de honorários deve ser proposta no local onde situado o escritório do advogado do autor, porque nele deveria ser satisfeita a obrigação de pagamento, devendo o cliente ir pagar no escritório. 3.- O artigo 94 do Código de Processo Civil estabelece regra geral de fixação de competência territorial que pode ser excepcionada por regras específicas como inegavelmente é aquela estabelecida no artigo 100, IV, "d", do mesmo diploma (lex specialis derrogat generalis). Precedentes. 4.- A competência territorial para a ação de arbitramento de honorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve ou deva ser cumprida (artigo 100, IV, "d", do Código de Processo Civil). 5.- No caso dos autos, não se tem um conflito de normas. Aqui a norma específica não contrasta com a norma genérica, convergindo ambas para o mesmo ponto. 6.- Se o artigo 94 diz que a ação deve ser proposta no domicílio do réu e o artigo 100, IV, "d", diz que ela deve ser proposta foro do local onde a obrigação deve ou deveria ser cumprida, só haveria realmente, conflito (aparente) se domicílio do réu não coincidisse com o local devido para o cumprimento da obrigação, situação não evidenciada no caso. 7.- Embargos de Divergência a que se nega provimento. (EAg n. 1.186.386/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 16/2/2012.)
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