JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
26/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA. ART. 100, IV, "D", DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente cláusula de eleição de foro, "a competência territorial para a ação de arbitramento de honorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve ou deva ser cumprida (artigo 100, IV, "d", do Código de Processo Civil)" (Eag n. 1.186.386/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 596.514/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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