JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/02/2012
Data de publicação
24/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 08/02/2012, p. 24/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES FORMAIS: UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - CAPITULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DISTINTA DA DO INDICIAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FATOS E A PENA APLICADA CONFIGURADA. 1. É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 5, "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Não obstante, segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a prescindibilidade da atuação do Advogado no Processo Administrativo Disciplinar não pode implicar, à toda evidência, a desnecessidade de que seja apresentada a efetiva defesa, ainda que realizada pessoalmente pelo Servidor, em atendimento ao princípio do devido processo legal. Precedentes. 3. No caso dos autos, a fase instrutória do processo administrativo se desenvolveu sem a presença de advogado, a despeito de o Servidor ter sido intimado para constituí-lo. Todavia, a partir do termo de indiciamento, o Impetrante outorgou poderes a advogado para representa-lo, conforme procuração de fl. 271, o qual efetivou a defesa do servidor apresentando defesa escrita e requerendo produção de novas provas, o que foi deferido. 4. A Autoridade competente para aplicar a penalidade administrativa vincula-se aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar e não à capitulação legal proposta pela comissão de processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes auxiliares. Assim, em processo administrativo disciplinar o Servidor se defende contra os fatos ilícitos que lhe são imputados, podendo a Autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão de inquérito, sem que implique cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Tendo sido o Servidor indiciado pela prática de condutas distintas, ensejando a capitulação nos ilícitos previstos nos arts. 117, inciso IX e 132, incisos IV e XI, da Lei n.° 8.112/90, mostra-se manifestamente descabida a alegação de ocorrência de bis in idem. 6. As condutas pelas quais o Impetrante foi indiciado subsumem-se aos ilícitos administrativos capitulados, respectivamente, nos arts. 117, inciso IX e 132, inciso XI, da Lei n.º 8.112/90, que possuem natureza formal, sendo, portanto, prescindível a comprovação da obtenção da indevida vantagem. 7. O controle judicial do ato administrativo que impõe a pena de demissão ao servidor púbico não está adstrito à análise dos aspectos formais do processo administrativo disciplinar, devendo também adentrar no âmbito da proporcionalidade da medida (adequação entre a infração e a sanção), por expressa disposição legal contida no art. 128 da Lei n.º 8.112/90. 8. A aplicação da penalidade na esfera administrativa deve considerar as circunstâncias objetivas do fato - natureza da infração e dano causado - e as subjetivas do infrator - atenuantes e antecedentes funcionais. 9. Mostra-se razoável e proporcional a imposição da pena de demissão ao Impetrante, na medida em que as condutas a ele imputadas, para as quais estão previstas a pena de demissão, foram devidamente comprovadas nos autos do processo administrativo disciplinar; e que preponderaram as circunstâncias agravantes, em decorrência da suspensão ao Servidor em duas oportunidades anteriores, por inobservância das normas legais e regulamentares, deixar de levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que teve ciência em razão do cargo e conduta incompatível com a moralidade administrativa. 10. Inexistindo qualquer irregularidade formal no processo administrativo disciplinar, que teve seu regular desenvolvimento com a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, não há ilegalidade capaz de inquinar de nulidade a expedição da portaria de demissão do Impetrante. 11. Segurança denegada. (MS n. 13.099/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2012, REPDJe de 22/3/2012, DJe de 24/02/2012.)
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