JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/05/2012
Data de publicação
06/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/05/2012, p. 06/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO NA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE. USO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. NÃO OITIVA DE DUAS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. OMISSÃO QUE NÃO OSTENTA A PROPRIEDADE DE ELIDIR AS OUTRAS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que implicou na demissão do impetrante dos quadros de pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em decorrência de apuração da prática das condutas descritas nos artigos 116, I, III, IX, XII; e 131, IV e XI da Lei n. 8.112/90, no âmbito de processo administrativo disciplinar. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo. Precedentes: RMS 23.974/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01/06/2011; RMS 24.138/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 03/11/2009; MS 13.518/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 19/12/2008; MS 12.369/DF, Rel. Min. Feliz Fischer, Terceira Seção, DJ 10/09/2007. 3. É firme o entendimento desta Corte que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes: MS 10128/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010, MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/02/2010, MS 13.501/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 09/02/2009, MS 12.536/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 26/09/2008, MS 10.292/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 11/10/2007. 4. A não oitiva de apenas de duas das testemunhas arroladas pela defesa não ostenta a propriedade de infirmar todos os outros depoimentos, assim como as interceptações telefônicas, provas essas que levaram à comissão processante (fls. 669-808) e a Advocacia-Geral da União a sugerirem a aplicação da pena de demissão. Posteriormente o parecer da AGU foi acolhido pela autoridade impetrada (fl. 848). 5. No caso dos autos, considerando que: i) a conduta do servidor foi devidamente especificada no despacho de indiciamento, ii) a interceptação telefônica foi concretizada nos exatos termos da Lei 9.296/96, iii) as decisões judiciais que autorizaram e prorrogaram as escutas foram devidamente motivadas, e iv) o impetrante foi regularmente notificado da instauração do processo administrativo e para o ato do interrogatório e apresentou defesa, regular e oportunamente, é de se concluir que o PAD em questão observou todos os princípios processuais e os requisitos legais, não existindo nulidade a ser declarada. 6. O writ não reúne condições de prosperar, dado que o impetrante não logrou demonstrar a ilegalidade do ato apontado como coator, sendo certo que esta Corte já se manifestou no sentido da independências entre as instâncias penal e administrativa e da possibilidade de utilização de provas colhidas em outros processos. Precedentes: MS 15823/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/8/2011; MS 15.786/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/5/2011; e MS 15.207/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/9/2010. 7. Segurança denegada. (MS n. 15.787/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 6/8/2012.)
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