- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 08/02/2012, p. 24/04/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. ENQUADRAMENTO NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.878/94. 1. Ex-funcionários da FTI impetram mandado de segurança contra atos dos Srs. Ministro da Ciência e Tecnologia e, também,.do Planejamento, Orçamento e Gestão, eis que pretendem novo enquadramento no Ministério de Ciência e Tecnologia, ao argumento de que deveriam ter recebido o mesmo tratamento conferido aos impetrantes reintegrados por decisão desta Corte no julgamento do MS 4.116/DF. 2. Ante a falta de indicação de qualquer ato coator que lhe pudesse ser atribuído, afasta-se a legitimidade passiva do primeiro, o sr. Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, remanescendo o pedido apenas em relação ao Ministro da Ciência e Tecnologia. 3. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e necessidade de dilação probatória, ante a existência de ofício interno do Ministério de Ciência e Tecnologia que reconhece a diferenciação de tratamento dispensada aos servidores ora impetrantes. 4. O mandado de segurança foi impetrado em 14.12.10 contra a falta de manifestação nos autos do Processo - Cartão de Protocolo nº 00000.041152/2010-42, protocolado em 08.10.10, não se configurando a decadência para a impetração do mandado de segurança. 5. O enquadramento dado aos impetrantes do MS 4.116/DF advém da interpretação dada pela Administração ao dispositivo do acórdão que apenas determinou que fosse cumprida a legislação de regência. 6. Nos termos do artigo 2º da Lei nº Lei nº 8.878/94, os anistiados devem retornar ao serviço público aos mesmos cargos e regime a que eram submetidos. Precedentes: MS 14.828/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 14.09.10; MS 15688, Rel. Min. Herman Benjamin,DJe de 10.02.2011, ; MS 6.336/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22.5.2000; MS 7.857/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 25.3.2002; MS 12.781/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 4.8.2008; REsp 662.887/DF Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe 28.05.07; AgRg nos EDcl no Ag 544.113/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 14.05.07. 7. O princípio da isonomia não socorre os impetrantes, porquanto não há perpetuar irregularidade advinda de equívoco da Administração, estendendo-a a mais de uma centena de eventuais ex-servidores da FTI. 8. Segurança denegada. (MS n. 15.969/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 24/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.