- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/06/2011, p. 17/06/2011
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA RECONHECIDA COM BASE NA LEI Nº 8.878/1994. OMISSÃO DO SR. MINISTRO DE ESTADO EM PROMOVER A REINTEGRAÇÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1. Impetração que visa a imediata publicação no Diário Oficial do deferimento pela Comissão Especial Interministerial do reconhecimento da condição de anistiado impetrante, nos termos da Lei n. 8.878/1994 e do Decreto n. 5.115/2004, para que, em seguida, possa ser reintegrado ao emprego do qual foi demitido, conforme o Decreto n. 6.077/2007 e Orientação Normativa n. 4/08 do MPOG/RH. 2. Da análise da referida legislação, que rege o tema, fica evidente que o retorno de ex-servidor aos quadros da Administração Pública não depende só do reconhecimento da condição de anistiado pela CEI, mas também do atendimento de outras condições atinentes à disponibilidade orçamentária e financeira para tanto, e, ao final, da edição de ato, por parte do Ministro de Estado, determinando a efetiva reintegração. 3. No caso dos autos, o que se tem é que, não obstante o requerimento de anistia formulado pelo impetrante tenha sido deferido em 05.05.2009, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não se pronunciou até a impetração do writ acerca da possibilidade de retorno do servidor ao trabalho, não havendo nos autos comprovação de que estejam sendo tomadas as providências cabíveis para tanto. Ademais, consoante afirmado pelas próprias autoridades coatoras, sabe-se que cumpre ao Centro Tecnológico Aeroespacial, órgão que o impetrante ocupava antes de ser demitido, determinar o enquadramento e o impacto orçamentário da reintegração do anistiado político, e à Secretaria do Orçamento Fiscal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atestar a disponibilidade orçamentária desse ato, sendo certo que a responsabilidade pela obtenção e comprovação de tais documentos não podem ser imputados ao impetrante. 4. Partindo dessas premissas, é de se concluir que a omissão administrativa apresenta-se configurada, porquanto não foi dado cumprimento ao ato de anistia, deferido há cerca de dois anos, não tendo as autoridades competentes dado continuidade as suas atividades. 5. Entretanto, tendo em vista que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública, não há como, desde já, se avaliar o preenchimento dos requisitos orçamentários e financeiros estipulados na legislação de regência, para, de imediato, determinar a reintegração do impetrante. Precedente: MS 15.211/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/02/2011. 6. Segurança concedida em parte, tão somente para determinar às autoridades impetradas que adotem as providências necessárias ao cumprimento do artigo 3º, inciso IV, do Decreto n. 6.077/2007 no prazo de 60 (sessenta) dias. (MS n. 15.210/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 17/6/2011.)
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