- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/05/2012, p. 23/05/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FTI. ANISTIA. REGIME JURÍDICO. EFEITOS DE REENQUADRAMENTO. REFLEXOS SOBRE VENCIMENTOS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra suposto ato omissivo dos Ministros de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia. Pede-se o "reenquadramento 'nos cargos resultantes de transformação daqueles que ocupavam por ocasião de sua dispensa ou em cargos equivalentes ou atuais', garantidas as progressões funcionais ocorrentes a partir da edição da Lei da Anistia, as vantagens pecuniárias por tempo de serviço (cálculo dos anuênios), a contagem de tempo para os devidos efeitos legais e a diferença de valores referentes a subsídios a partir da impetração". 2. Debatem-se os efeitos da anistia - os cargos e funções a serem assumidos e os reflexos nos vencimentos dos agravantes -, e não a anistia em si. 3. Não se desconhece a decisão proferida no MS 4.116-DF, de setembro de 2006. Porém, o exame atento daqueles autos revela que a reintegração fora objeto de debate; a temática dos equivalentes atuais, das progressões funcionais, das vantagens pecuniárias e subsídios não foi esquadrinhada de forma profunda. 4. Precedentes que se amoldam, de forma mais adequada, ao caso concreto reconhecem que os servidores públicos anistiados são reintegrados no cargo anteriormente ocupado e no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, nos termos do art. 2º da Lei 8.878/1994. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 15.688/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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