- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 29/02/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA HOMICÍDIO SIMPLES NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. 1. Da leitura dos quesitos e do termo de votação, percebe-se que os jurados condenaram o paciente pela prática de homicídio doloso qualificado pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo o Juiz Presidente, com base em tal decisão, proferido édito repressivo condenando-o à pena de 12 (doze) anos de reclusão, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 2. Não se atentando para o fato de que, embora tenha excluído a qualificadora constante do inciso II do § 2º do artigo 121 do Código Penal, o Conselho de Sentença entendeu estar caracterizado o emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, o Tribunal de origem houve por bem, de ofício, retificar a capitulação jurídica do crime para aquele previsto no caput do artigo 121 do Estatuto Repressivo. 3. O Poder Constituinte atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida, cujos veredictos são dotados de soberania, circunstância que limita o âmbito de cognição do recurso de apelação criminal interposto, nos termos das alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 4. Ao corrigir de ofício a capitulação do delito lançada na sentença condenatória, o Sodalício de origem ultrapassou os limites que a legislação pátria lhe impõe para a análise da insurgência manifestada pela defesa, alterando o veredicto dado pelo Conselho de Sentença sobre os fatos narrados na exordial acusatória, em verdadeira usurpação da competência do Sinédrio Popular, violando, portanto, o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 5. Ordem concedida em menor extensão, para anular o julgamento da apelação criminal, devendo o Tribunal de origem renovar a análise da insurgência, atentando-se para os seus limites legais e constitucionais de cognição. (HC n. 204.667/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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