- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 29/02/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E EXTORSÃO MAJORADA (DIVERSAS VEZES). PACIENTE SUPOSTAMENTE INTEGRANTE DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VULGARMENTE CONHECIDA COMO "MILÍCIA", COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. ESTREITA VIA DO WRIT. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA UM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA, FORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: O RÉU E OS CHEFES DA QUADRILHA SERIAM OS MANDANTES DOS ASSASSINATOS DE DUAS TESTEMUNHAS DO PROCESSO-CRIME. RECAMBIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO LIBERATÓRIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. RÉU CUSTODIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PENA MÍNIMO IN ABSTRACTO DOS DELITOS SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO RESTANTE, DENEGADA. 1. A estreita via do habeas corpus não admite o exame do conjunto fático-probatório dos autos, não sendo, por isso, o caso de perquirir-se acerca da materialidade e autoria delitiva imputada ao Paciente e de sua alegação de inocência. 2. A transferência e inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional. 3. Transferência e inclusão em presídio federal de segurança máxima devidamente fundamentada no interesse da segurança pública. Há indicação de elementos concretos os quais demostraram que, mesmo segregados cautelarmente, o Paciente e os líderes da quadrilha continuaram a promover ações criminosas e determinaram, inclusive, a execução de duas testemunhas do processo-crime. 4. Mostra-se inviável o recambiamento para o Estado do Rio de Janeiro, já que a transferência serviu justamente para quebrar a ligação que mantinha com grupo criminoso, não obstante estivesse preso provisoriamente em Presídio Militar. 5. Inviabilidade da extensão de efeitos de medida liberatória, prolatada em favor de alguns corréus, ante a diversidade das situações fático-processuais. O Paciente e os chefes da milícia, mesmo depois de presos, seriam os mandantes dos assassinatos de duas testemunhas, motivo que, de per si, justifica a manutenção da prisão com base na garantia da ordem pública. 6. Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 7. No caso, a prisão processual ocorreu em 22/12/2010. Contudo, não se pode perder de vista que o processo é complexo, envolve uma organização criminosa com vários integrantes. Ademais, o Custodiado foi transferido para um estabelecimento penal em Unidade da Federação distinta da do distrito da culpa, o que demanda a expedição de cartas precatórias. 8. O Recluso também foi denunciado pela suposta prática dos delitos de formação de quadrilha armada e extorsão majorada, este último em continuidade delitiva e ambos os delitos em concurso material. Somadas as penas mínimas in abstracto chega-se a sanção superior a 06 (seis) anos de reclusão. 9. A manutenção da segregação processual restou devidamente fundamentada, e os delitos imputados ao Paciente possuem penas máximas superiores a quatro anos de reclusão. Assim, torna-se inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, trazidas pela Lei n.º 12.403/11. 10. Ordem parcialmente conhecida e, no restante, denegada. (HC n. 215.954/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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