- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 29/02/2012
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei nº 10.792/03, estabelece que, para a concessão da progressão de regime, há necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, a saber: ter o sentenciado cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. Na hipótese, inexiste ilegalidade no acórdão que não concedeu benefício do livramento condicional calcado na prática de nove faltas disciplinares de natureza grave cometidas pelo paciente, sendo uma delas praticada em data recente (20/2/2010). 3. Ordem denegada. (HC n. 221.643/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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