- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei nº 10.792/03, estabelece que, para a concessão do livramento condicional, há necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, a saber: cumprimento de 1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, e bom comportamento carcerário, salvo quando o magistrado, com base nas peculiaridades concretas do caso, exigir a realização de exame criminológico ou outro laudo técnico, com a finalidade de melhor avaliar o mérito subjetivo do apenado. Assim pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização de tal perícia, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. 2. Na hipótese, o acórdão que indeferiu o livramento condicional e determinou a realização de exame criminológico se apresenta devidamente fundamentado, demonstrando por meio de elementos concretos e diante das peculiaridades da causa, bem como amparado na conduta do paciente, a necessidade de submissão à referida perícia. 3. Fundando-se o acórdão impugnado em 7 (sete) faltas disciplinares de natureza grave e 2 (duas) média, a última ocorrida em data recente, 1º/9/2009, consistente de posse de objetos destinados ao tráfico de entorpecentes, não há constrangimento ilegal na determinação de realização de exame criminológico por parte do Tribunal a quo. 4. Ordem denegada. (HC n. 204.227/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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