JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. ALUSÃO ÀS FALTAS GRAVES PRATICADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL LOCAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A teor do art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, para a concessão de livramento condicional, deve o apenado satisfazer requisitos de índole objetiva e subjetiva. Entre o último, consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, está o relativo ao comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena. 2. No caso, o Tribunal de Justiça - conquanto existisse atestado de ter o ora paciente bom comportamento carcerário -, ao manter a decisão de primeiro grau, entendeu pelo não preenchimento do requisito subjetivo em razão das faltas graves praticadas (fuga e agressão a funcionários do presídio onde cumpre pena). 3. Nada se disse, na origem, sobre eventual interrupção do prazo necessário para a obtenção de futuros benefícios. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada. (HC n. 149.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
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