JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
29/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 29/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.207.197/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, concluiu que as normas disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum. 2. A mesma Corte Especial deste Tribunal, em 19/10/2011, apreciando o Recurso Especial n.º 1.205.946/SP, representativo da controvérsia, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, consignou que a Lei n.º 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, em Agravo de Instrumento n.º 842.063/RS, da Relatoria do Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 2/9/2011, reconheceu que o tema tem repercussão geral e asseverou que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 4. Recurso especial provido, em parte, em juízo de retratação, para determinar a incidência imediata do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a alteração conferida pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001. (REsp n. 897.603/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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