- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 05/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.207.197/RS, concluiu que as normas disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. 2. Também por ocasião do julgamento do Recurso Especial (representativo da controvérsia) 1.205.946/SP, a referida Corte Especial consignou que a Lei n.º 11.960/2009, dado possuir natureza essencialmente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. 3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (Agravo de Instrumento n.º 842.063/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 2/9/2011), reconhecida a repercussão geral, asseverou que o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que, no caso concreto, seja observado o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/2009. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.183.056/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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