JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
29/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 29/02/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À NOVA LEGISLAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, cabível apenas naquelas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado seja consequência natural da correção então efetuada. 2. A Col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.096.244/SC (8/5/2009), representativo da controvérsia e de relatoria da em. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, consolidou posicionamento sobre a concessão do auxílio-acidente, reconhecendo ao segurado o direito à majoração do percentual do benefício, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com aplicação imediata a todos os segurados que estiverem na mesma situação, sem excluir os benefícios em manutenção. 3. O entendimento acima voltou a ser reafirmado, tal como reconhecido pela Terceira Seção, ao apreciar questão de ordem suscitada pela em. Ministra Relatora nos autos do aludido recurso especial, na Sessão de Julgamento realizada em 10 de fevereiro de 2010. 4. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em recurso extraordinário com repercussão geral, fixou nova compreensão sobre o tema, "(...) no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal." (RE 613.033/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9/6/2011). 5. A par do exposto, em razão do ponto de vista adotado pelo Excelso Pretório, acolhem-se os embargos de declaração com efeitos infringentes e, nessa extensão, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.404.091/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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