JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
25/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 25/04/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À NOVA LEGISLAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, cabível apenas naquelas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado seja consequência natural da correção então efetuada. 2. A Col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.096.244/SC (8/5/2009), representativo da controvérsia e de relatoria da em. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, consolidou posicionamento sobre a concessão do auxílio-acidente, reconhecendo ao segurado o direito à majoração do percentual do benefício, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com aplicação imediata a todos os segurados que estiverem na mesma situação, sem excluir os benefícios em manutenção. 3. O entendimento acima voltou a ser reafirmado, tal como reconhecido pela Terceira Seção, ao apreciar questão de ordem suscitada pela em. Ministra Relatora nos autos do aludido recurso especial, na Sessão de Julgamento realizada em 10 de fevereiro de 2010. 4. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em recurso extraordinário com repercussão geral, fixou nova compreensão sobre o tema, "(...) no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal." (RE 613.033/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9/6/2011). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.075.738/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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