- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 24/02/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PLEITO DE REELABORAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o pedido de progressão de regime tem como alvo decisão monocrática do magistrado da execução, a qual não foi submetida ao crivo do órgão colegiado do Tribunal a quo, de modo que o conhecimento do pleito por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. II. Paciente que cumpre pena total de 112 (cento e doze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo que o lapso de 1/6 (um sexto) somente será alcançado em 22 de fevereiro de 2021, não havendo amparo para o pedido de progressão de regime. III. Os pedidos de absolvição do paciente ou de reelaboração da dosimetria da pena são matérias cujo deslinde demanda profunda imersão no conjunto fático probatório, incabível na via eleita. Precedentes. IV. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. V. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". VI. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. VII. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do habeas corpus, caracterizando-se o uso inadequado do instrumento constitucional. VIII. Ordem denegada, com recomendação. (HC n. 181.117/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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