JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
14/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 14/03/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade, o que não restou evidenciado no caso em apreço. V. Tendo o Colegiado de origem afastado a possibilidade de concessão do benefício ao paciente, com esteio em provas produzidas nos autos, maiores considerações acerca do tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que é vedado em sede de writ. V. Não há que se falar em bis in idem quando o Magistrado, na dosimetria da reprimenda, considerou a quantidade e qualidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases de aplicação da pena, já que tais circunstâncias foram sopesadas com escopos distintos, quais sejam, para majorar a pena base acima do mínimo legal e afastar o abrandamento da pena pela incidência da minorante (Precedente). VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 227.734/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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