- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 24/02/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. NATUREZA HEDIONDA DA SUPOSTA PRÁTICA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REMISSÃO AO PARECER MINISTERIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERTURBAÇÃO SOCIAL. ABALO À CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. CONCLUSÕES VAGAS E ABSTRATAS. DEVER DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES JUDICIAIS. TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. O magistrado singular decretou a prisão preventiva do paciente, alegando tratar-se de "acusação de prática de crime bárbaro em cidade de pequeno porte". E o fez nos termos do parecer ministerial e invocação do art. 312 do Código de Processo Penal. II. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida por ocasião da condenação. III. O juízo valorativo a respeito da gravidade genérica do crime, em tese, praticado pelo paciente, bem como a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, sem apresentação de fato concreto caracterizador dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, não podem servir de motivação à custódia. IV. O fato delituoso foi aparentemente praticado com violência, porém as especificidades do caso não foram relatadas pelo magistrado singular por ocasião da decretação da custódia cautelar, momento em que deveriam estar listados elementos concretos constantes do processo, hábeis a justificá-la. V. Conclusão vaga e abstrata do Ministério Público, e adotada pelo magistrado singular, relativa à periculosidade do agente e à preocupação de abalo à credibilidade do Poder Judiciário local, sem vínculo com a situação fática concreta, efetivamente existente, consiste em mera probabilidade e suposição a respeito da repercussão social e do que o acusado poderá vir a fazer, caso seja solto, não sendo argumento apto a manter a sua custódia provisória. VI. O magistrado tem o dever de fundamentar suas decisões, consoante o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nada impede que, para tanto, utilize-se o magistrado da diretriz proposta pelo Ministério Público em seu parecer. Contudo, não é razoável que faça remissão à manifestação ministerial, simplesmente, sem acrescentar elementos concretos de sua convicção, como verificado neste caso. Tampouco pode o Tribunal a quo inovar na fundamentação, relativamente à decisão do magistrado singular, para manter a prisão de natureza provisória do paciente. VII. Deve ser cassado o acórdão recorrido e o decreto prisional, para revogar a custódia preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a segregação, com base em fundamentação concreta. VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 200.958/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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