- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPOSTA INFLUÊNCIA NO DEPOIMENTO DE UMA DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. II. O juízo valorativo a respeito da gravidade genérica do crime, em tese, praticado pelo paciente, a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa. III. Conclusão vaga e abstrata de que uma das testemunhas estaria sendo influenciada pelo paciente, por ter alterado seu depoimento, sem fundamento em situação fática concreta, efetivamente existente, consiste em mera probabilidade e suposição a respeito de possíveis prejuízos à instrução criminal, sendo que, apesar da renovação da instrução se operar perante o Tribunal do Júri, constatado que o temor acerca da possibilidade de o réu prejudicar a instrução não restou embasado em fatos concretos, não há que se falar em necessidade da custódia para a garantia da instrução criminal. IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática que manteve a custódia do réu, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada novamente sua prisão preventiva, com base em fundamentação concreta. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 219.403/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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