- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C ABSTENÇÃO DE USO DE DENOMINAÇÃO DE MEDICAMENTO POR VIOLAÇÃO DE REGISTRO MARCÁRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE COLIDÊNCIA ENTRE AS NOMENCLATURAS DOS FÁRMACOS POR CONTEREM SUFICIENTE FORMA DISTINTIVA, A AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESVIO DE CLIENTELA, A INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO AOS CONSUMIDORES E A IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSIVIDADE ATINENTE À MARCA EVOCATIVA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/TITULAR DO REGISTRO DE MARCA. Hipótese: Cinge-se a controvérsia em definir se a fabricação e comercialização dos medicamentos SINVASTACOR e SINVASTACOL violam o direito marcário atinente ao produto farmacêutico SINVASCOR, todos destinados ao tratamento de doenças arteriais coronarianas, cuja substância ativa é a sinvastatina. 1. Preliminarmente, é inviável conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/73, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão estadual ora impugnado, a atrair o óbice da súmula 284/STF. 2. Quanto ao mérito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 3. Mesmo que assim não fosse, para derruir a conclusão externada pela Corte a quo acerca da ausência de concorrência desleal e inexistência de confusão ou potencial capaz de ensejar equívoco aos consumidores, dada a absoluta discrepância entre as embalagens e demais elementos distintivos dos produtos, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatórios dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial, do mesmo modo, não é cognoscível, dada a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, pois no acórdão alçado a paradigma, o ponto focal do exame empreendido fundou-se na circunstância dos medicamentos confrontados dizerem respeito a remédios com finalidades terapêuticas absolutamente distintas. Já na hipótese ora em foco, inexiste distintividade medicinal dos fármacos. 5. Ainda que fosse possível avançar ao conhecimento do recurso especial, com o afastamento de todos os óbices afetos à admissibilidade recursal, a fim de promover a análise do mérito da questão controvertida, mesmo assim não prosperaria a pretensão veiculada nesse reclamo. 5.1. Para configurar eventual violação de marca anteriormente registrada, afigura-se imprescindível que o uso dos sinais distintivos impugnados possa ensejar concorrência desleal, desvio de clientela e causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida. Precedentes. 5.2. Consoante entendimento desta Corte Superior, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes. Precedentes. 5.3. Na hipótese, os radicais "SINVAS" e "COR", que compõem a marca SINVASCOR, não são apropriáveis, de modo exclusivo, quando utilizados separadamente, mas apenas quanto ao todo da marca nominativa, uma vez que o primeiro é designativo do componente ativo principal do produto farmacológico (sinvastatina) e o segundo atinente ao órgão do corpo humano sob o qual se destina a finalidade terapêutica do medicamento (coração), sendo esse modo de designação de fármacos prática comum na indústria farmacêutica. 5.4. Inviável falar que a nomenclatura dos remédios "SINVASCOR" e "SINVASTACOR", apesar de possuírem certa semelhança, não apenas de escrita, mas também de fonética, possa causar equívoco ou incerteza ao consumidor, dada a absoluta distinção entre as embalagens dos produtos, de só serem vendidos mediante prescrição de profissionais qualificados da área de saúde e de já coexistirem no mercado há mais de duas décadas. 5.5. Assim, em que pese a existência de registro marcário antecedente, não é possível admitir a apropriação em caráter exclusivo de radicais ou afixos que remetam, total ou parcialmente, ao princípio ativo de qualquer medicamento, ou órgão do corpo humano, sob pena de concessão de monopólio reprovável, de uso de expressões que a todos interessa por seu caráter descritivo, associando o produto à finalidade terapêutica. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.271.134/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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