JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/06/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DO USO E INDENIZAÇÃO. NOMECLATURA. COMPOSIÇÃO DO MEDICAMENTO. MARCA EVOCATIVA. CUNHO FRACO. CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante (Precedentes). 2. No caso dos autos, a semelhança entre os nomes das marcas "NEBACIMED" e "NEBACETIN" decorre do fato de que o início de suas denominações advém da reunião dos prefixos de seus princípios ativos "Sulfato de NEomicina" e "BACitracina Zíncica". Portanto, pode-se afirmar que se trata de nomenclaturas sugestivas de sua composição, o que caracteriza a marca como de cunho fraco, tendo em vista ser desprovida de originalidade. 3. "A questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade" (REsp 1336164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019). 4. Não obstante a semelhança no início da nomeclatura, a escrita e a fonética se diferenciam em razão dos sufixos "CETIN" e "CIMED", ocasionando uma sonoridade perceptivelmente distinta entre ambas, o que dificulta a indução do homem médio a erro. 5. Considerando não ser a fabricante do "NEBACETIN" proprietária exclusiva dos prefixos que compõem os nomes dos princípios ativos do medicamento, tampouco havendo circunstância real apta a ensejar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI da marca "NEBACIMED". 6. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de registro de marca, cumulada com pedido de abstenção de uso e de indenização. (REsp n. 1.848.654/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/6/2021.)
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