JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
24/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 24/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO 406/68. CARÁTER TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do artigo 108, §1º, do CTN e na tese de que que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 é taxativa, não comportando interpretação analógica, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 3. No que diz respeito à atividade desenvolvida ser ou não arrendamento mercantil, o recurso não merece melhor sorte. É que a questão acerca da natureza jurídica dos serviços prestados foi solucionada pelo acórdão recorrido à luz do conjunto probatório dos autos. Dessa forma, para a resolução da controvérsia seria imprescindível a interpretação do conjunto fático-probatório, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice descrito na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.262.527/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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