JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 18/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEASING FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DE ISS. APLICAÇÃO DE MULTA. SANÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve incidir sobre as operações de arrendamento mercantil. Consignou ainda que a multa aplicada como forma de sanção administrativa pelo não recolhimento do imposto deve observar o princípio da proporcionalidade e, portanto, reduziu sua fixação para 100% sobre o valor da exação. 2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O agravante defende que não há falar em sonegação no presente caso. Entretanto, o exame da ocorrência ou não dos requisitos exigidos para a configuração de prática sonegatória constitui matéria de fato, sendo, portanto, incompatível com a via recursal extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra os arts. 146 e 149 do CTN, uma vez que os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Quanto à alegada contrariedade aos arts. 128 e 460 do CPC, bem como ao art. 142 do CTN, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Ademais, não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 323.884/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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