- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 23/03/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/1990. LANÇAMENTO DESCONSTITUÍDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. TRANCAMENTO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A despeito da existência de ação anulatória não obstar o prosseguimento do processo criminal, eventual conclusão alcançada pelo juízo cível que afete diretamente o lançamento do tributo, anulando-o, macula a própria constituição do crédito tributário, que é daquele decorrente. 2. Não há como justificar a existência de processo penal, tampouco de condenação criminal pela prática do crime material de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, quando o lançamento que originou o crédito tributário foi anulado, de forma definitiva, por decisão judicial proferida em sede de ação anulatória de débito fiscal. 3. Caso a conclusão ora alcançada se desse no bojo de recurso próprio, a saber, o recurso especial, a consequência não seria outra que não a absolvição. Contudo, como tal juízo tem sido reiteradamente vedado por esta Corte, na via estreita do habeas corpus, por demandar, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, a melhor solução, já que mais técnica e nem por isso de menor alcance, é o trancamento da ação penal, ainda que já proferida sentença condenatória. 4. Recurso provido a fim de trancar a ação penal. (RHC n. 23.753/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/3/2012.)
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