JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
01/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 01/03/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PECULATO. MESMO JUÍZO SINGULAR. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Na hipótese, há registro no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região da tramitação de apelação criminal - instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que os Tribunais estaduais reexaminem os fundamentos da condenação criminal - e, em tese, o possível impedimento do magistrado de primeiro grau para atuar no feito. O exame do presente writ acarretaria, à evidência, uma circunstância reveladora de certo desprestígio das instâncias institucionais de julgamento em Segundo Grau de Jurisdição. II. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. III. Eventual concessão da ordem aqui pleiteada poderia acarretar na perda do objeto da apelação em trâmite na Corte de origem, este sim instrumento processual legalmente previsto no ordenamento jurídico para análise das irresignações trazidas na presente impetração. IV. Após o julgamento do inconformismo aos termos da sentença de primeiro grau, outros aspectos podem ser levantados pelo Tribunal regional no julgamento colegiado, ampliando o leque de matérias a serem trazidas ao âmbito de apreciação neste Superior Tribunal de Justiça e ainda no Supremo Tribunal Federal. V. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 170.223/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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