- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 27/02/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO IMPRÓPRIO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não decidida, porque não suscitada, a tempo e modo, a matéria que se pretende submeter a esta Corte, não merece seguimento o habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação ao art. 105 da Constituição Federal. Aliás, é o próprio recorrente que afirma ser a questão subsumível a uma revisão criminal. 2. O habeas corpus não é panacéia e não pode ser utilizado como um "super" recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir. 3. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 228.352/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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