- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 01/03/2012
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DA LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE REITERA NA PRÁTICA CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. É válido, como garantia da ordem pública, fundamento de prisão preventiva baseado no fato de o Paciente responder a outros processos diante de Juízos diversos, inclusive por crimes cometidos com violência contra pessoa, no caso, tentativa de homicídio. 2. "[H]á justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF, HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009). 3. O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social, sob pena de se instalar o caos. 4. Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com a contumaz prática de graves delitos pelo Paciente. 5. Ordem denegada. (HC n. 175.368/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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