- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALUSÃO À REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO A RESPALDAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar ? assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória ?, são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2. No caso presente, entendo que a necessidade do encarceramento provisório é extraída da necessidade de garantia da ordem pública. 3. Tem-se que o paciente foi condenado, recentemente, em duas ações penais: a primeira, por roubo, e a segunda, por furto qualificado. Esses apontamentos denotam a concreta propensão à reiteração na prática delitiva. 4. Além disso, já há sentença, na qual se negou o direito de apelar em liberdade. Essa decisão, por certo, constitui novo título a respaldar a prisão, o que esvazia o objeto da impetração. 5. Ordem denegada. (HC n. 176.524/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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