- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N.º 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA VALIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar do acusado está justificada satisfatoriamente na garantia da ordem pública, pois os autos retratam, com elementos concretos, a periculosidade do réu, que confessou em seu interrogatório, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ter utilizado a arma apreendida para matar uma pessoa e "que costuma sempre portá-la, uma vez que tem muitos inimigos na localidade". 2. Ademais, a medida constritiva encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que, como já assinalado pelas instâncias ordinárias, o Paciente, "durante a lavratura do auto em flagrante, declinou endereço residencial diverso daquele que comprovou [nos autos, em momento posterior]". 3. Ordem denegada. (HC n. 180.202/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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