- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 29/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 6º DA LICC E 128 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO FUNDADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. - A mera alegação de ofensa a dispositivo legal sem desenvolver tese a respeito ou demonstrar, com precisão, de que forma o aresto hostilizado o teria violado implica a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. - Os temas insertos nos arts. 6º da LICC e 128 do CPC não foram alvo de debate pelo acórdão recorrido, carecendo a matéria do necessário prequestionamento, indispensável para a abertura da via eleita, incidindo, no ponto, o enunciado n. 211 da Súmula desta Corte. - Estando o acórdão recorrido amparado em fundamento constitucional, incabível o recurso especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 57.357/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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