- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO SUPOSTAMENTE VIOLADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Depreende-se da leitura dos autos que a questão relativa ao direito da recorrente ao reconhecimento do vínculo estatutário foi apreciada pela Corte de origem com base em fundamentação eminentemente constitucional. 2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. 3. A parte agravante não expôs fundamentos suficientes e capazes de demonstrar as razões pelas quais a insurgência deve ser acolhida, limitando-se a expor genericamente sua irresignação, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.065.088/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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