- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 29/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS. LEGALIDADE. CDA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. - A Primeira Seção desta Corte, nos moldes dos art. 543-C do CPC, firmou o entendimento segundo o qual a "Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (REsp 897.844/MG, Ministro Luiz Fux, DJe de 25.11.2009). - Os juízos ordinários consideraram que estão presentes todos os requisitos essenciais da CDA, premissa que não há como ser revista nesta Corte sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Óbice insculpido no verbete n. 7 da Súmula/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.201.730/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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