- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SELIC. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. APLICABILIDADE. 1. Em relação à aplicação da Taxa SELIC, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 879.844/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11.11.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais", sendo que, no Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da Taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso. 2. A alegada afronta ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1025/69 não foi aduzida em sede de recurso especial, sendo inaugurada apenas no presente agravo regimental, razão pela qual não é possível o seu conhecimento. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 313.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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