- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/04/2012, p. 20/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE D. FINANCIAMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. As Turmas que integram a 2ª Seção firmaram jurisprudência no sentido de que incidem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ como obstáculo ao reexame de cláusulas contratuais para se verificar a legitimidade passiva da CEEE D em causas referentes ao ressarcimento do valor pago para a instalação de rede elétrica. 2. Conforme o entendimento reafirmado sob o rito dos recursos repetitivos, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 8/3/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.344.048/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 20/4/2012.)
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