- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 23/02/2012
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PRÉVIA DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP 962.379/RS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A premissa fática traçada pelo Tribunal de origem concluiu que o imposto foi declarado e pago a destempo. No entanto estendeu os benefícios da denúncia espontânea, porque a empresa contribuinte teria efetuado o pagamento antes da realização de qualquer procedimento por parte do Fisco. 2. A matéria referente à denúncia espontânea já foi controvertida nesta Corte, havendo precedentes firmados no sentido de que a ausência de procedimento administrativo prévio visando à exigência do pagamento do tributo em atraso ensejaria a incidência do referido benefício. AgRg no REsp 513640/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 04/09/2003, DJ 03/11/2003, p. 308; AgRg no REsp 172.718/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma, julgado em 06/04/2000, DJ 08/05/2000, p. 80. 3. Há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ). Referido entendimento foi reiterado no julgamento do REsp 962.379/ES, relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil). 4. Todavia, conforme assentou o Min. Teori Albino Zavascki, no referido julgado que delimitou a jurisprudência sobre o tema em debate, a aplicação da Súmula 360/STJ não é absoluta, pois, na hipótese de não haver prévia declaração do tributo, mesmo sendo sujeito a lançamento por homologação, é possível a configuração da denúncia espontânea, desde que concorram os demais requisitos do art. 138 do CTN. 5. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão não revelam se o crédito foi previamente constituído pelo autolançamento, presumindo-se, então, pela inexistência de declaração, o que autoriza a aplicação do instituto da denúncia espontânea. 6. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 7. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL e não conhecer do recurso especial de BOMPREÇO S/A SUPERMERCADO DO NORDESTE E OUTROS. (AgRg no REsp n. 1.262.853/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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