- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/11/2014, p. 25/11/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO REGULARMENTE DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura o benefício da denúncia espontânea no caso em que o tributo, sujeito a lançamento por homologação, é regularmente declarado pelo contribuinte e o pagamento efetuado a destempo, conforme entendimento firmado na Primeira Seção no julgamento do REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2008, e do REsp 962.379/RS, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2008, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. Para infirmar a convicção apresentada no acórdão recorrido no sentido de que houve declaração do contribuinte anterior ao pagamento do tributo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.303.233/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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