- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 23/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZ CLASSISTA TEMPORÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem aplica, de forma clara, coerente e fundamentada, o direito que entende incidir à espécie. No caso, a Corte local concluiu que perfectibilizou-se o quorum necessário para o julgamento, tornando desnecessário a integração de qualquer outro voto para a validade e higidez do julgado, de acordo com o art. 130, §§ 2º e 3º e 141 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Impossível rever o entendimento adotado pela instância de origem, de que o autor, com base em laudo médico do juízo, não preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, ante a diretriz contida na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.340.066/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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