- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ VERIFICADA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96. DESVINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Tendo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, decidido que "a doença só foi diagnosticada após a EC que alterou a forma de aposentadoria e, ainda assim, ele continuou ativo por mais de um ano" e que "assim, tendo em vista que o autor não se encontrava incapacitado para o trabalho anteriormente à MP 1.523/96, inviável a concessão de pensão nos termos pretendidos", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.438.243/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.526.294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.548.377/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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