JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 17/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Recurso interposto contra acórdão da Primeira Turma, o qual aplicou entendimento de que as alterações quanto ao critério de cálculo dos juros moratórios, previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, possuíam natureza instrumental e material, motivo por que não poderiam incidir nos feitos em andamento. 2. Decisão impugnada que ofendia recurso com repercussão geral no STF (AI n. 842.063), o qual concluiu pela aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 - com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 -, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 3. Entendimento do Supremo - RE 870.947/SE (Tema 810) - de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. 4. Juízo de retratação parcialmente acolhido, dando-se parcial provimento ao Agravo Regimental e, por consequência, ao Recurso Especial, tão somente para ajustar o acórdão impugnado aos precedentes acima citados. (AgRg no REsp n. 1.194.426/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/2/2021.)
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